Resolução SE-78,
de 11-12-2013
Dispõe sobre a
elaboração do calendário escolarpara o ano letivo de 2014
O Chefe de
Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista do que
lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de
Recursos Humanos e considerando:
- a
obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento
dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual
exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade
de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à
eficiência da gestão escolar;
- a oportunidade
de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de
ensino;
- o disposto no
Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas
públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- o disposto no
artigo 11, do Decreto nº 39.931, de 30.1.1995, que trata de convocação dos
docentes para participação de reuniões pedagógicas; e
- as atribuições
dos docentes previstas no artigo 13, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996,
Resolve:
Artigo 1º - Na
elaboração do calendário para o ano letivo de 2014, as escolas estaduais
paulistas observarão que:
I - as aulas
iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à exceção das escolas participantes do
Programa Ensino Integral, que atenderão à regulamentação específica;
II - as aulas
regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia 24 de julho;
III – as aulas
regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29
de julho e encerrar-se-ão quando completados, com dias de efetivo trabalho
escolar, os 200 (duzentos) dias estabelecidos no inciso I, do artigo 24 da Lei
nº 9.394/96 – LDB.
§ 1º - A unidade
escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a
participação dos alunos nos períodos destinados a férias ou recessos escolares.
Artigo 2º - As
escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na
implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a respectiva
correspondência,
quando adotada a
organização semestral.
Artigo 3º -
Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar toda a atividade incluída na
proposta pedagógica, programada com frequência de alunos, com orientação e
participação dos professores, e desenvolvida como atividades regulares de aula
e ou como outras programações didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem
dos alunos.
§ 1º - É vedada
a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do
calendário escolar homologado.
§ 1º - É vedada
a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do
calendário escolar homologado.
§ 2º - Os dias
de efetivo trabalho escolar programados que deixarem de ocorrer por qualquer
motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo essa
reposição ocorrer inclusive aos sábados.
Artigo 4º - As
atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente,
realizadas em dias fora da jornada escolar dos alunos, integram o campo de
trabalho do professor, conforme inciso V do artigo 13, da Lei nº 9.394/96,
ainda que não sejam consideradas como dias de efetivo trabalho escolar.
Artigo 5º - O
calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as
normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a
assegurar compatibilização com o projeto pedagógico da escola.
Parágrafo único
- Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do
motivo que a determinou, deverá, após ouvido o Conselho de Escola, ser
submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º - Na
elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – as férias
docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 12 a 26 de junho;
II – as
atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da
proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 5, 6, e 7 de março e em
25 e 28 de julho;
III – período
para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 5 (cinco) dias úteis, de
20 a 24 de janeiro;
IV - o dia 9 de
abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;
V – 1 (um) dia
entre 18 e 22 de agosto para o desenvolvimento das atividades de reflexão e
discussão dos resultados do SARESP;
VI – os dias 22
de fevereiro e 23 de agosto para realização das atividades do evento “Um dia na
escola do meu filho”
VII – as
reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VIII – as
reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e reuniões de
pais de alunos;
IX – os períodos
de recesso escolar:
a) de 16 a 26 de
janeiro de 2014;
b) de 27 de
junho a 13 de julho;
c) de 13 a 19 de
outubro e em dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias
destinados às atividades relacionadas nos incisos IV, V, VI e VIII deverão
contar com a participação dos alunos em sua realização, sendo considerados como
de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - Os dias
destinados a Planejamento e Replanejamento que contarem com a participação
efetiva dos alunos, comprovada mediante Plano de Atividades Programadas,
devidamente homologado pela Supervisão de Ensino, serão computados como de
efetivo trabalho escolar,
§ 3º - Para os
dias previstos nos incisos II, III, IV, V e VI serão fornecidas orientações
específicas.
§ 4º - Os
docentes que completarem 1 (um) ano de exercício após o mês de janeiro,
usufruirão férias no período de 12 de junho a 11 de julho de 2014, observada a
legislação pertinente.
Artigo 7º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 44, de 7.7.2011.
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